20 de Dezembro de 2007.

Quem já ouviu falar aquela frase: “Eu era feliz e não sabia!”

Não vamos afirmar que nessa situação foi bem assim, mas para quem era optante do sistema tributário do Simples Federal, houve surpresa com as novas regras do Simples Nacional, conhecido como Super Simples.

Apesar de a Lei Complementar ter sido editada em dezembro de 2006, a idéia do que realmente prometia este novo regime tributário somente veio a tona quando do inicio de sua vigência e, ainda mais, junto veio a regulamentação e a vasta e absurda legislação em complemento, cujo intuito era o de definir as regras de comportamento entre os contribuintes e os vários interessados, como União, Estados e Municípios. Lembrando tratar-se de Super Simples, o resultado ficou muito longe do próprio nome.

Ocorreu, de repente, o êxtase de que algumas outras atividades passariam a ter a permissão de opção ao novo regime, e depois a decepção, pois justamente a maioria destas novas atividades permitidas estava sujeita a uma tabela diferenciada, cujo resultado tributário seria pior do que o que se conhecia, apesar de todos serem iguais perante a lei.

Para a Empresa Industrial a grande surpresa! Se no regime anterior seus Clientes tinham a manutenção do crédito de ICMS, a partir do novo regime, ou seja, a partir de 01/07/2007, essa condição não é mais permitida. Mantidos os mesmos preços, seu Cliente passou a ter um custo maior na compra da mercadoria ou matéria-prima, e aí o primeiro impasse: o Cliente vai querer o desconto deste aumento e o resultado é desastroso, devendo seu impacto ser muito bem avaliado e o planejamento tributário de suma importância, com avaliação do resultado final, para saber se valerá à pena a manutenção ou opção ao novo regime.

Outra surpresa: as empresas optantes ao regime tributário de Lucro Real, antes, ao adquirirem mercadorias e produtos de seus fornecedores, independente destes fornecedores serem optantes ao Simples Federal, tinham a condição do crédito com base nas alíquotas vigentes e previstas para a não cumulatividade do PIS e do COFINS. Mas isso já não ocorre no Simples Nacional.

Apenas citando essas duas maldades, entre outras existentes, vê-se como é possível desvirtuar em muito o objetivo da simplificação tributária, inviabilizando de imediato a esses fornecedores a manutenção da opção ao novo regime, por imposição natural de seus Clientes.
Dessa forma, as empresas que eram optantes, cujo planejamento havia sido realizado para todo o ano, e que ficou totalmente distorcido, terão muito provavelmente de amargar um prejuízo até então desconhecido.

Portanto, o resultado é desastroso, e o melhor caminho é projetar e planejar, antecipando-se a eventuais surpresas, conseguindo avaliar seus impactos.

Gildo Freire de Araújo
gil@aguiacont.com.br
Contabilista, Empresário da Contabilidade,
Diretor do Escritório Águia Contábil Ltda, Palestrante,
Conferencista e Consultor de Entidades Empresariais da Região do Grande ABCD.